(ilustração: anapaulafitas.blogspot.com)
A sentença é um ato complexo, ponto culminante
da prestação jurisdicional, quando o juiz põe fim ao litígio, a questão que lhe
foi trazida pelas partes.
Contudo, à vista de não existir proibição na
lei, nada impede que o magistrado profira sentença em forma poética, se assim
ele tiver seguro conhecimento da técnica e da métrica para fazê-lo, inclusive sob
a forma de cordel.
Para ilustrar, sendo hoje Domingo, dia
destinado ao lazer e à cultura, trago-lhes uma belíssima sentença prolatada
pelo Juiz Federal Marcos Mairton da Silva, da 8ª Vara Federal do Rio Grande do
Norte, nos autos do processo nº 2007.1710-0, onde uma trabalhadora rural
ajuizou ação previdenciária contra o Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, visando à obtenção de aposentadoria por idade, que havia sido indeferida
administrativamente, nos termos da Lei nº 8.213/91.
Confira-se:
“Dona M. F. L.,
Por meio desta ação,
Pede aposentadoria
E, em sua argumentação,
Vem alegando a autora
Que foi sempre agricultora,
Vivendo em zona rural,
Sendo essa a sua lida,
Deve ser reconhecida
Segurada especial.
O INSS
Não chegou a contestar
O Pedido em juízo,
Mas eu posso constatar
Que no administrativo
Está escrito o motivo
Daquele indeferimento.
Foi a falta de carência
Quando do requerimento.
Sendo assim, o que existe
De ponto controvertido
É apenas um aspecto
Para ser esclarecido:
Somente ver se a autora
Era mesmo agricultora
Desde sua tenra idade,
Ou se não é nada disso,
E fazia seu serviço
Só em casa ou na cidade.
As testemunhas disseram,
Com muita convicção,
Que a autora sempre teve
Na roça a ocupação.
Ocorre que o benefício
Requer também um início
De prova documental.
Por isso, neste momento,
Procuro algum documento
No processo virtual.
De tudo que examinei,
Destaco a certidão
De casamento da autora,
Onde consta a profissão.
Sem defeito nem rasura,
Consta que a agricultura
É a profissão do marido,
Que à autora se estende
A Justiça assim entende
Decide neste sentido.
Sabendo que a certidão
Data de noventa e seis,
E desde setenta e oito
O casamento se fez,
Eu me dou por convencido
Que foi mesmo atendido
O período de carência,
E ao pedido formulado,
Na inicial estampado,
Dou completa procedência.
Que se implante o benefício.
Que paguem os atrasados.
Sejam todos intimados.
Mas, antes da intimação,
Faço a determinação
De que a Contadoria
Faça a liquidação
De toda a condenação,
Como a lei já previa.”
(Fonte: Sentença Cível. Teoria e Prática. Nagibe de Melo Jorge Neto. Ed. Jus
Podivm, 2011. pgs. 20/22).
do Gazeta Matoense
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Comente esta matéria!