domingo, 13 de abril de 2014

Polícia Militar prende homem com crimes tatuados no corpo


BACABAL  Policiais Militares em Bacabal prenderam nesta quinta-feira (10) Elton Brito Carvalho da Silva, acusado de homicídio e roubo. Elton estava na Rua Dr. Gil, Vila Pedro Brito, e é autor do crime que vitimou Josenildo Gonzaga Cordeiro da Silva, de 36 anos, durante a madrugada. A vítima residia no Novo Bacabal foi atingida por, pelo menos, duas facadas quando se passava pela Rua Brasília.
Foto: Divulgação
Ainda durante a madrugada o Serviço de Inteligência conseguiu confirmar a possível autoria do crime.A Força Tática e Radiopatrulha auxiliaram na ação e, ao perceber a presença policial, elton tentou fugir pela polícia. O acusado foi entregue na Delegacia de Polícia local, onde será autuado em flagrante.
Elton já havia sido preso no dia 26 de julho de 2013, por matar Anderson Santos da Silva, conhecido por “Delino”, que residia na Avenida B, Quadra 21, Bairro Frei Solano, local do crime. Delino foi morto a tiros e facadas.
Veja, a seguir o texto dos artigos tatuados por Elton:
Art 121 – Matar alguém. Pena: 6 a 20 anos de reclusão.
Morte de uma pessoa causada por outra, de forma dolosa ou culposa. A tipificação é feita pelo Código Penal no Art. 121: o ‘caput’ se refere ao homicídio simples; o § 2º ao homicídio qualificado e o § 3° ao homicídio culposo.
CONCEITO: eliminação da vida humana extra-uterina por outro ser humano. Para o direito penal a vida inicia-se quando rompe a bolsa, independentemente do bebê estar dentro do corpo da mãe.
Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º – A pena aumenta-se de um terço até metade:
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, alem da multa; se resulta morte, a reclusão é de quinze a trinta anos, sem prejuizo da multa.
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

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