
Segundo a Resolução, a propaganda
eleitoral somente é permitida a partir do dia 6 de julho. Desse dia em
diante, por exemplo, candidatos e partidos poderão fazer funcionar, das 8h às
22h, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos.
Eles poderão, também, realizar
comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa das 8h às 22h e divulgar
propaganda eleitoral na internet, sendo proibida a veiculação de qualquer
tipo de propaganda paga. A multa para quem desrespeitar a regra varia de R$ 5
mil a R$ 25 mil ao responsável e ao seu beneficiário, caso este tenha
conhecimento prévio da mesma.
Outra proibição vale para a
veiculação de qualquer propaganda política no rádio ou na televisão -
incluídos, entre outros, as rádios comunitárias e os canais de televisão que
operam em UHF, VHF e por assinatura - e, ainda, a realização de comícios ou
reuniões públicas, ressalvadas a na internet, desde 48h antes até 24h depois
da eleição.
Aos partidos políticos e às
coligações é assegurado o direito de, independentemente de licença da
autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição fazer inscrever,
na fachada dos seus comitês e demais unidades, o nome que os designe, da
coligação ou do candidato, respeitado o tamanho máximo de 4m2.
A realização de showmício e de
evento assemelhado para promoção de candidatos e apresentação, renumerada ou
não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral é
vedada, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada
e, se for o caso, pelo abuso de poder.
Na campanha eleitoral são proibidas
a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua
autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas
ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao
eleitor, podendo o infrator responder, conforme o caso, pela prática de
captação ilícita de sufrágio, emprego de processo de propaganda vedada e/ou
pelo abuso de poder.
Nos bens cujo uso dependa de cessão
ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum,
inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos,
passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é
proibida a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação,
inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.
Bens de uso comum, para fins
eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a
população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros
comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.
Em bens particulares, independem de
obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a
veiculação de propaganda eleitoral por meio de fixação de faixas, placas,
cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam 4m2 e não contrariem
a legislação eleitoral, sendo que elas devem ser espontâneas e gratuitas,
proibido qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.
A colocação de cavaletes, bonecos,
cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao
longo das vias públicas é permitida, desde que móveis e que não dificultem o
bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
Todo o material impresso de
campanha eleitoral deve conter o número de CNJP ou CPF do responsável pela
confecção, bem como a de quem a contratou e a respectiva tiragem.
Por meio de outdoor, a propaganda
eleitoral é proibida e em placas que excedam os 4m2 também. Na internet, é
permitida após o dia 5 de julho, sem veiculação paga, das seguintes formas:
em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral
e hospedado direta ou indiretamente em provedor de serviço de internet
estabelecido no país; por meio de mensagem eletrônica para endereços
cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; por meio de
blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo
conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de
iniciativa de qualquer pessoa natural.
Na imprensa escrita é permitida a
divulgação de propaganda paga até a antevéspera das eleições e a reprodução
na internet do jornal impresso de até 10 anúncios de propaganda eleitoral por
veículo de comunicação social, em datas diversas, para cada candidato, no
espaço máximo por edição de 1/8 de página de jornal padrão e 1/4 de página de
revista ou tablóide.
Propaganda partidária
Já a partir do dia 1° de julho não
é permitida a veiculação de propaganda partidária gratuita e de nenhum tipo
de propaganda política paga no rádio e na televisão. A partir dessa data, as
emissoras também não podem dar tratamento privilegiado a candidato, partido
político ou coligação, bem como veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries
ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido
político, mesmo que dissimuladamente - exceto em programas jornalísticos ou
debates políticos.
A norma, prevista no Calendário
Eleitoral e na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), veda ainda que as
emissoras de rádio e televisão transmitam, em sua programação normal e nos
noticiários, imagens de realização de pesquisa ou qualquer tipo de consulta
popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado
ou que haja manipulação de dados.
Para saber mais detalhes do que
pode ou não e ainda acerca de regras para debates; propaganda eleitoral
gratuita no rádio e televisão; permissões e vedações no dia da eleição;
condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral; disposições
penais; faça o download aqui da íntegra da Resolução 23.404 do TSE (formato
PDF).
Cargos
As eleições de 2014 vão eleger
presidente da República, governadores, senadores, deputados federais e
deputados estaduais e distritais. O primeiro turno será no dia 5 de outubro e
eventual segundo turno ocorrerá no dia 26 de outubro.
Fonte: TSE
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