sexta-feira, 9 de maio de 2014

Barbosa revoga trabalho externo de dois presos do mensalão do PT


Presidente do STF entendeu que benefício foi concedido irregularmente.
Ex-deputado Romeu Queiroz e Rogério Tolentino perderam benefício.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Joaquim Barbosa, revogou nesta quinta-feira (8) decisões que liberaram o trabalho externo ao ex-deputado federal Romeu Queiroz e ao advogado Rogério Tolentino, condenados no processo do mensalão do PT.

Barbosa entendeu que, nos dois casos, o benefício foi concedido de modo irregular pela Vara de Execuções Penais de Ribeirão das Neves, em Minas Gerais, sem observar a obrigatoriedade prevista em lei de que se cumpra um sexto da pena antes de obter autorização para sair do presídio.

Romeu Queiroz, condenado a 6 anos e 6 meses de prisão pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, trabalhava na própria empresa desde janeiro deste ano. A defesa informou que vai recorrer da decisão de Joaquim Barbosa ao plenário do Supremo.

Tolentino foi condenado a 6 anos e 2 meses de prisão pelos crimes de corrupção ativa e lavagem de dinheiro. Ele estava trabalhando como assessor na empresa de consultoria de Romeu Queiroz.

Os presos do mensalão condenados em regime semiaberto, que permite pleitear autorização para trabalhar fora da prisão durante o dia, obtiveram autorização para trabalho externo por decisões tomadas pelas Varas de Execuções Penais e sem cumprir um sexto da pena.

O único dos condenados que ainda não teve benefício liberado foi o ex-ministro da Casa Civil José Dirceu, cujo pedido de trabalho externo está nas mãos de Joaquim Barbosa em razão de suspeitas de uso de celular dentro da prisão.

A decisão de Barbosa que revogou o trabalho externo de Romeu Queiroze de Rogério Tolentino abre espaço para o presidente do Supremo revogar o benefício de outros sete condenados no mensalão que também já obtiveram autorização para trabalho externo, como o ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares e os ex-deputados João Paulo Cunha e Valdemar Costa Neto, mas que também ainda não cumpriram um sexto da pena.

Ao eliminar a exigência legal de cumprimento de uma pequena fração da penal total aplicada ao condenado a regime semiaberto, as VEPs e o Superior Tribunal de Justiça tornaram o trabalho externo a regra do regime semiaberto, equiparando-o, na prática, ao regime aberto, sem que o Código Penal ou a Lei de Execução Penal assim
estabeleçam"

Joaquim Barbosa, presidente do STF

Além disso, com base no argumento utilizado no caso dos dois, Joaquim Barbosa poderá negar autorização para José Dirceu trabalhar. Pelo entendimento de Barbosa, Dirceu só poderia ter aval para sair do presídio em março de 2015, quando terá cumprido um sexto da pena de 7 anos e 11 meses pelo crime de corrupção ativa.
Na avaliação de Joaquim Barbosa, o artigo 37 da Lei de Execução Penal, a LEP, estabelece a necessidade de cumprimento de um sexto da pena. "A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena", diz a lei segundo o presidente do Supremo.

"As decisões do juízo delegatário ora em exame afrontam a própria sistemática de execução da pena de forma progressiva, ao transformar o regime semiaberto, que é imposto para as infrações médias e graves, em regime aberto. O regime semiaberto,
repita-se, deve ser cumprido em Colônia agrícola, industrial ou similar onde o trabalho interno coletivo no estabelecimento é da essência do próprio regime, até que seja implementado o requisito objetivo previsto no artigo 37 e repetido no art. 123, II, ambos da LEP", diz Barbosa.

O presidente do Supremo afirmou ainda, na decisão, que Romeu Queiroz foi autorizado a trabalhar na empresa que ele mesmo administra contra parecer do Ministério Público local. Além disso, Romeu Queiroz teve autorização para estudar fora da prisão. Os dois benefícios foram revogados.
Ele lembrou que, durante o julgamento do processo do mensalão, ficou definido que a execução das penas ficaria a cargo das varas de execução, mas que o Supremo poderia reexaminar.

Joaquim Barbosa afirma que os condenados não podem ter "benefícios cumulativos e sem base legal". "A execução penal tem por finalidade dar efetividade às disposições
da sentença ou da decisão judicial, de modo a proporcionar 'condições para a harmônica integração social do condenado ou do internado'. Não se pode, contudo, esvaziá-lo completamente de sentido, nem subverter-lhe a finalidade com benefícios cumulativos e sem base legal. A decisão que ora se revoga é um retrato perfeito do 'double standard' que prevalece em matéria de execução penal em nosso país."

O presidente do Supremo destaca que, pelo país, os condenados obtêm autorização para trabalho externo sem cumprir os requisitos mínimos por conta de entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a saída para trabalhar é possível. "Assim, a jurisprudência construída pelo Superior Tribunal de Justiça viola frontalmente (sem indicar inconstitucionalidade da norma) o artigo 37 da Lei de Execuções Penais."
Para Barbosa, "ao eliminar a exigência legal de cumprimento de uma pequena fração da penal total aplicada ao condenado a regime semiaberto, as VEPs e o Superior Tribunal de Justiça tornaram o trabalho externo a regra do regime semiaberto, equiparando-o, na prática, ao regime aberto, sem que o Código Penal ou a Lei de Execução Penal assim
estabeleçam".


"Ora, para que se tenha um sistema de execução penal coerente e que cumpra seus fins integralmente, é importante que as autoridades encarregadas da execução das penas transitadas em julgado observem e respeitem as distinções entre os diversos regimes de cumprimento da pena."

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