
Estivemos na
delegacia de polícia em busca de informações mais concretas a respeito da
prisão da ex-prefeita de Timbiras Dirce Maria Coelho Xavier Araújo, ocorrida
dia 16 de maio, num evento público realizado na cidade de Codó.
O delegado,
responsável pela prisão, Dr. Zilmar Santana, nos mostrou dois mandados
originados dos processos criminais movidos pelo Ministério Público Estadual de
Números 1020-76.2011.8.10.0134 e 1021-61.2011.8.10.0134.

NO PRIMEIRO
(1020-76) – Dirce é acusada pelo MPE de ter dispensado licitação, para
supostas despesas da Secretaria Municipal de Infraestrutura, 46
vezes quando a lei mandava licitar. Conforme comprovação juntada aos autos
pelo promotor de Justiça vinda do Tribunal de Contas do Estado, a
ex-prefeita causou um rombo nos cofres da prefeitura de Timbiras de R$
1.835.735,31.
“Assevera
que a soma das “diversas operações referidas importa na vultosa quantia de
R$1.835.735,31 (um milhão oitocentos e trinta e cinco mil, setecentos e cinquenta
e três reais e trinta e um centavos), e que existem consistentes indícios de
que alguns dos pagamentos feitos pelas supostas obras, compras e serviços
representem apenas processamento formal de despesa como meio de desviar fundos
públicos de suas finalidades”, descreve a juíza Daniela de Jesus Bonfim
Ferreira em seu relatório de sentença, esta publicada no Diário Eletrônico da
Justiça Nº 52/2014.
Neste mesmo
processo, ela foi defendida da seguinte forma, segundo a sentença:
“Sustentou
que “não houve narrativa do fato delituoso; o valor das notas fiscais está bem
abaixo do teto permitido para realização de compras sem licitação; não houve
dolo; a conduta não é típica; não houve enriquecimento ilícito; não há provas
suficientes para a procedência do pedido, devendo ser aplicado o princípio do
in dúbio pro reo”, descreve a magistrada
No 1020-76,
Dirce Maria acabou condenada à 6 anos e 8 meses de cadeia pelo crime capitulado
no art. 89, da Lei das Licitações (quando se dispensa a licitação nos
casos em que a lei manda realizar o certame).

“Vislumbro a existência apenas de causa de
aumento de pena, qual seja, aquela prevista no art. 71 do CP, pois a ré
praticou o delito de forma continuada, a qual fixo em dois terços (2/3), tendo
em vista o quantitativo de delitos, passando a pena para 6 (seis) anos e 8
(oito) meses de detenção. À míngua de outras circunstâncias a considerar, torno
a pena definitiva em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de detenção e 3% (três por
cento) do valor de cada um dos contratos celebrados com dispensa indevida de
licitação”, escreveu Dra. Daniela.
NO SEGUNDO
PROCESSO (1021-61) – O MPE fez a mesma acusação criminal de dispensa de
licitação. Segundo o promotor de Justiça Dirce usou R$ 137.377,51 na
Secretaria de Ação Social sem licitação, conforme demonstrou o Tribunal de
Contas do Estado.
A condenação
final, datada de 27 de fevereiro de 2014, terminou também em 6 anos e 8
meses de detenção.
DECRETAÇÃO
DE PRISÃO
O mandado
não mostra a fundamentação à base do art. 312, do Código de Processo
Penal (CPP) da juíza Daniela de Jesus Bonfim Ferreira, mas apesar de ambos os
processos terem sentenças bem recentes o CPP permite, em seu art. 311,
decretação de prisão preventiva feita diretamente pelo juiz (chamada ‘de ofício’)
EM QUALQUER FASE DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL OU DO PROCESSO PENAL.
Para
fundamentar (mandar prender conforme a lei penal) basta que o juiz escolha uma
ou mais possibilidades do CÓDIGO, que são:
Mandar
prender por Garantia da Ordem Pública
Garantia da
Ordem Econômica
Por
conveniência da instrução criminal
Ou para
assegurar a aplicação da lei penal quando houver prova da existência do
crime e indício suficiente de autoria.
O juiz
também pode revogar (anular) a prisão preventiva se, no decorrer do processo,
verificar a falta de motivo para que subsista (continue), bem como novamente
decretá-la se razões assim justificarem.
Vamos ver o
que acontecerá com a ex-prefeita Dirce MARIA.
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